Nos termos do art. 72, §1o, da LBPS, a responsabilidade final pelo pagamento do salário maternidade é do INSS, visto que se trata de um benefício previdenciário, em que a empresa faz a compensação do valor pago à gestante com as contribuições sobre a folha de salários.
Portanto, sob pena de oneração demasiada do exercício de sua atividade econômica e considerando o direito social à proteção à maternidade, entendo que o pagamento efetuado pela impetrante às suas empregadas gestantes, afastadas das atividades laborais por força da Lei 14.151/21, assuma natureza de salário- maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelo pagamento, na forma do art. 72, §1o, da Lei 8.213/91, e tendo a impetrante o direito de compensar estes valores com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos junto à Receita Federal.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência vindicada para declarar o direito das empregadas gestantes da impetrante, que não tenham condições de exercer o trabalho remoto, ao recebimento de salário-maternidade durante a vigência do período de emergência de saúde pública em razão da COVID-19 estabelecido na Lei 14.151/21. Em consequência, fica assegurado o direito de a parte de compensar o valor dos salários-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais.
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